A Medida Provisória nº. 432, de 27 de maio de 2008, instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Porém, os benefícios concedidos pelo governo são menores do que a justiça já concede aos produtores rurais. A verdade é que as dívidas rurais estão com valores superiores ao realmente devido, em razão da aplicação de encargos financeiros ilegais para o crédito rural. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ limita os juros para o crédito rural em 12% ao ano, veda a cobrança de comissão de permanência e limita os juros de mora em 1% ao ano. No entanto, as dívidas rurais atuais estão “inchadas”, pois os bancos e a própria União aplicou os encargos financeiros vedados pelo STJ. Assim, os reais benefícios financeiros da Medida Provisória são praticamente nenhum, pois concede desconto sobre um saldo devedor elevado, sem qualquer recálculo e adequação aos encargos financeiros permitidos pelo STJ. A substituição da Taxa Selic + 1% ao ano pelo IPCA + 6% ao ano para o período de inadimplemento, visando reduzir o débito para possibilitar o pagamento e retorno do produtor à atividade agrícola é uma medida ilusória e sem qualquer efeito prático. Primeiro, porque o STJ proíbe a cobrança de Selic com outros encargos moratórios, ou seja, é vedada a cobrança de Selic + 1% ao ano. Nesse caso, a União já vinha aplicando a Selic de forma ilegal. Segundo, a redução proposta pelo governo é irrisória e em nada altera a situação atual dos produtores rurais, pois verifica-se que a Selic, no período de 01 de maio de 2007 à 30 de abril de 2008, foi de 11,33% e o IPCA + 6% ao ano no mesmo período representa uma taxa de 11,04%, ou seja, na realidade o governo está propondo uma redução real de apenas 0,29% aos produtores inadimplentes. Em uma divida de R$ 100 mil a redução é de apenas R$ 290,00. Evidente que essa redução prevista na Medida Provisória é insignificante. Em um caso real, a União cobra do produtor o valor de R$ 4.050.000,00, através de Execução Fiscal. Aplicando-se os encargos financeiros permitidos pelo STJ, apurou-se que o real valor do débito é de apenas R$ 1.150.000,00. Desta forma, para esse produtor, os benefícios da Medida Provisória sobre o valor da dívida “inchada” não o beneficia, pois a discussão judicial lhe dá uma redução muito superior. O ideal seria aplicar os benefícios da Medida Provisória tão somente após o revisão do saldo devedor com os benefícios do STJ Importante notar que a Medida Provisória não prevê o afastamento dos encargos de inadimplemento. No entanto, o STJ determina o afastamento a mora quando ficar comprovada a cobrança de valores indevidos. A verdade é que em 99,99% dos contratos rurais há cobrança de encargos ilegais, o que significa que o produtor pode, com amparo nas decisões do STJ, pagar seu débito sem qualquer juro de mora e multa. A Medida Provisória na realidade não reduz o saldo devedor de forma significativa, apenas dilui o saldo devedor nas parcelas vincendas (securitização e dívidas com a União) e concede um desconto inversamente proporcional para caso de liquidação, o que significa adiar o problema e não efetivamente resolvê-lo. Para que o produtor não decida no escuro, o ideal é recalcular o saldo devedor da dívida aplicando os benefícios concedidos pelo governo e realizar um outro recálculo aplicando os benefícios concedidos pelo STJ, a fim de comparar os resultados e decidir pela adesão à proposta do governo ou pela discussão judicial. Para os produtores que estão em dia ou possuem dívidas baixas, o melhor é aderir aos benefícios da Medida Provisória, pois nesse caso é inviável a discussão judicial.
Carlos Alberto Pereira é advogado, especialista em crédito rural e endividamento agrícola e autor do livro “Crédito Rural”.
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